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God and popular sovereignty
Document | Notes |
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Constitución |
Art. 1.- La República Federativa del Brasil, formada por la unión indisoluble de los estados y municipios y el Distrito Federal, se constituye en un Estado democrático y se basa en:I - la soberanía; II - la ciudadanía; III - la dignidad de la persona humana; IV - los valores sociales del trabajo y la libre empresa; V - la pluralidad política. Párrafo único. Todo el poder emana del pueblo y se ejerce por medio de representantes elegidos o directamente, de acuerdo con esta Constitución. Preambulo.- Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. |
Reference to the separation of state and Church or religion
Document | Notes |
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Constitución |
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. |
No
Document | Notes |
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Símbolos Nacionales |
No se encontraron referencias en ninguno de los 3 elementos |
Yes
Document | Notes |
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Noticia Billete |
La frase “Deus seja louvado” (Dios sea alabado) que aparece inscrito en los billetes con valor en reais (reales) brasileños pueden tener sus días contados. La Fiscalía Regional de Derechos de los Ciudadanos, una agencia del Ministerio Público Federal de Brasil, solicitó a la Corte Federal que la frase sea retirada basándose en el hecho de que el gobierno brasileño es laico y debe separarse de cualquier tipo de manifestación religiosa. |
Noticia procurador |
Ministério Público Federal anunciou nesta quinta-feira, 31, que recorreu da decisão judicial de primeira instância que negou a retirada de todos os símbolos religiosos de repartições públicas federais no Estado de São Paulo. O recurso foi apresentado pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão. Segundo a apelação, a ostentação dos símbolos religiosos |
Noticia Crucifijo |
Após quatro anos, os crucifixos e símbolos religiosos agora podem ser recolocados nos prédios do Judiciário do Rio Grande do Sul. A decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada neste mês, reforça que a presença de tais imagens nos tribunais não prejudica o Estado laico ou a liberdade religiosa |
Noticia Corte |
Foto do Supremo Tribunal Federal, onde os símbolos religiosos são exibidos. |
Yes
Document | Notes |
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Concordato_DECRETO Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. |
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.O acordo-made-se de um preâmbulo e 20 artigos ordenada várias áreas, incluindo o estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil, o reconhecimento das qualificações académicas, a instrução religiosa nas escolas públicas e tributação. |
No
Document | Notes |
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Acuerdos Generales con Iglesias |
No existe en la legislación un documento relativo a esto |
Tax exemptions
Document | Notes |
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Constitución |
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. |
Concordato_DECRETO Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. |
El artículo 15 del Concordato refiere que las instituciones religiosas tendrán una excención fiscal. |
RE nº 325822/SP de STF |
A imunidade prevista no art. 150, VI, |
Private and non-profit
Document | Notes |
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Concordato_DECRETO Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. |
Artigo 3ºA República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato |
Codigo Civil |
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) Art. 45. Ela começa a existência legal de pessoas jurídicas de direito privado inscrita com o ato constitutivo no registo adequado, precedido, se necessário, autorização ou aprovação do Poder Executivo, de pontuação no registro todas as alterações que passar o ato Constituição.Parágrafo único. Dezenas de três anos direito de cancelar a constituição de pessoas jurídicas de direito privado, padrão respectivo ato contadas dentro da publicação de seu registro |
LEI No 10.825, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. |
Art. 1o Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: |
Mandatory and equal registration
Document | Notes |
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Codigo Civil |
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)V.- .-- Art. 45. Ela começa a existência legal de pessoas jurídicas de direito privado inscrita com o ato constitutivo no registo adequado, precedido, se necessário, autorização ou aprovação do Poder Executivo, de pontuação no registro todas as alterações que passar o ato Constituição.Parágrafo único. Dezenas de três anos direito de cancelar a constituição de pessoas jurídicas de direito privado, padrão respectivo ato contadas dentro da publicação de seu registro Art. 46. O registro declarará:I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.(de las disposiciones finales) Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos |
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. |
Art. 115. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:I - Los contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o artigo 8º da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Art. 114. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento. Art. 120. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro. Art. 122. Para o registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, além de um exemplar deste, quando a publicação não for integral. Por aqueles se fará o registro mediante petição, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nos dois exemplares, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao representante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. |
LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civi |
PREAMBULO |
No
Document | Notes |
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Lei Oganica de Magistratura |
Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:I - Supremo Tribunal Federal; II - Conselho Nacional da Magistratura; Ill - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes Militares; V - Tribunais e Juízes Eleitorais;VI - Tribunais e Juízos do Trabalho;VII - Tribunais e Juízes Estaduais;VIII - Tribunal e Juízes do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 15 - Os órgãos do Poder Judiciário da União (art. 1º, incisos I a VI) têm a organização e a competência definidas na Constituição, na lei e, quanto aos Tribunais, ainda, no respectivo Regimento Interno. Art. 16 - Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos. |
Not contemplated by law
Document | Notes |
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DECRETO No 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972 |
NO hay referencias a ceremonias religiosas |
Lei 5571/69 |
No hay referencias a ceremonias religiosas |
Certificates recognized by the government
Document | Notes |
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Constitución |
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. |
Codigo Civil |
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. § 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil. |
No
Document | Notes |
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Intromisión Estado-Iglesias |
No se encontró legislación en la materia. |
Yes
Document | Notes |
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Constitución |
Art. 5. Todas las personas son iguales ante la ley, sin distinción de ningún tipo, lo que garantiza a los brasileños ya los extranjeros residentes en el país el derecho inviolable a la vida, la libertad, la igualdad, la seguridad y la propiedad, de la siguiente manera:I-V.- ...VI - es inviolable la libertad de conciencia y religión, y se garantiza el libre ejercicio de los cultos religiosos y garantizar, en forma de ley, la protección de los lugares de culto y sus ritos; |
Official presence of religious actors
Document | Notes |
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Constitución |
Art. 5. Todas las personas son iguales ante la ley, sin distinción de ningún tipo, lo que garantiza a los brasileños ya los extranjeros residentes en el país el derecho inviolable a la vida, la libertad, la igualdad, la seguridad y la propiedad, de la siguiente manera:I-VI.- ... VII - está asegurada, conforme a la ley, la prestación de asistencia religiosa en las entidades civiles y militares de reclusión colectiva; |
Concordato_DECRETO Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010. |
Art . 1º - O Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas - SARFA será regido pela presente Lei.Art . 2º - O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência Religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas.Art . 3º - O Serviço de Assistência Religiosa funcionará:I - em tempo de paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações militares em que, pela localização ou situação especial, seja recomendada a assistência religiosa;II - em tempo de guerra: junto às Forças em operações, e na forma prescrita no inciso anterior.Art . 4º - O Serviço de Assistência Religiosa será constituído de Capelães Militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as leis em vigor.Parágrafo único - Em cada Força Singular será instituído um Quadro de Capelães Militares, observado o efetivo de que trata o art. 8º desta Lei. |
lei 9982 |
Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.Parágrafo único. (VETADO) Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional. |
No
Document | Notes |
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Constitución |
Art 14: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;II - incapacidade civil absoluta;III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993) |
lei complementaria 64 |
no hay referencias |
Yes
Document | Notes |
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Constitución |
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) |
Yes
Document | Notes |
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DECRETO RATIFICACION CEDAW |
Art. 1o O Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor em 28 de setembro de 2002. |
No
Document | Notes |
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Constitución |
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) |
Only when the rights of third parties are respected
Document | Notes |
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LEI No 3.268 |
Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. |
Código de Ética Médica |
Principios VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. |
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO. |
Não cabe objeção de consciência:a) em caso de necessidade de abortamento por risco de vida para a mulher;b) em qualquer situação de abortamento juridicamente permitido, na ausência de outro(a) médico(a) que o faça e quando a mulher puder sofrer danos ou agravos à saúde em razão da omissão do(a) médico(a);c) no atendimento de complicações derivadas de abortamento inseguro, por se tratarem de casos de urgência. |